Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva.
Previsto no art. 100 e seus parágrafos da CF/88, o precatório deverá obedecer a ordem cronológica de apresentação, onde os créditos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.
Caso o valor a receber fique abaixo do teto estipulado em lei, poderá ser pago mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Esse teto dependerá do Ente Federativo que está sendo processado. Veja a tabela abaixo:
| ENTE FEDERATIVO | RPV | PRECATÓRIO |
| UNIÃO | até 60 salários mínimos | Acima 60 salários mínimos |
| ESTADO | até 40 salários mínimos | Acima 40 salários mínimos |
| MUNICÍPIO | até 30 salários mínimos | Acima 30 salários mínimos |
Mas, o que vem a ser a Requisição de Pequeno Valor (RPV)?
Como se observa no quadro acima, o RPV são requisições de valores à menor estabelecido em lei devidos pelos entes federativos e/ou suas autarquias após condenação definitiva.
A vantagem entre RPV e precatório está no prazo para o cumprimento da obrigação de pagar a quantia devida. No RPV o prazo é mais curto, geralmente 60 dias, enquanto no Precatório é mais prolongada, dependendo a disponibilidade orçamentária do Ente Federativo.
Como mencionado, ambos surgem de processo judicial através de decisão irrecorrível (transitada em julgado) onde o Réu tem que pagar valor que deverá ser homologada por calculos judiciais. Para essa homologação, o magistrado poderá solicitar ajuda de contadores judiciais e após análise das partes, validará os cálculos que definirão o montante devido.
Importante mencionar que a parte autora da ação, que venha receber o valor poderá renunciar ao valor excedente ao teto para se enquadrar nos limites do RPV para receber a quantia de forma mais rápida.
Outro ponto a destacar é que tanto o Precatório quanto o RPV, dependendo da necessidade da parte, poderão ser vendidos. Como o RPV é mais célere, muitos preferem aguardar.
CONCLUSÃO
Portanto, os valores recebidos após decisão judicial transitada em julgado contra um ente federativo dar-se o nome de Precatório ou RPV, levando em consideração o teto do pagamento que difere ambos. O procedimento para recebimento do RPV é mais célere que o do Precatório e ambos podem ser vendidos a depender da necessidade da parte em receber o valor.
Fontes: Constituição Federal de 1988 (art.100)
TJRJ: https://www.tjrj.jus.br/web/precatorios
Jusbrasil: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/rpv-e-precatorio-principais-diferencas/1990490972
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