Maneschy Advogado - Blog

Penhora de Imóvel Com Alienação Fiduciária Por Questão de Dívida Condominial

Penhora de Imóveis

Penhora de Imóvel Com Alienação Fiduciária Por Questão de Dívida Condominial


Segundo o Superior Tribunal de Justiça é possível penhorar um imóvel para quitar dívida de condomínio, mesmo que financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária.

Alguns pontos terão que ser abordados no Recurso Repetitivo que ainda não tem data para ocorrer.

O primeiro e mais importante ponto é esclarecer que a penhora só é possível após o esgotamento de outros meios de constrição.
Ponto de vista deste advogado: O próprio CPC prevê o princípio da menor onerosidade da execução (art.805), onde o juiz deve analisar a adequação e necessidade do meio executivo, observando um equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação do patrimônio do devedor, evitando assim, o abuso de direito pelo exequente.
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”
Este princípio não é absoluto, isto é, caso seja verificado que para satisfação do crédito a penhora do imóvel seja a forma mais efetiva para execução, o juiz pode requerer tal medida.
Caberá ao executado requerer a medida e comprovar que tal bem satisfaz o crédito e que será menos oneroso.
Assim, dependerá das circunstâncias de cada caso, para aplicação imediata da penhora do bem imóvel adquirido com cláusula de alienação fiduciária.

O segundo ponto a ser definido é quanto à necessidade de o credor fiduciário (o banco que financiou a compra do imóvel) compor o polo passivo da execução da dívida de condomínio.
Ponto de vista desse advogado: Antes de responder, precisamos conceituar o instituto Alienação Fiduciária.
Tal instituto é disciplinado pela lei nº 9.514/97, bem como pelo Código Civil, nos artigos 1.361 e seguintes, e consiste em uma modalidade de negócio jurídico, onde uma parte transfere à outra a propriedade de um bem, que é dado em garantia para o cumprimento do negócio.
Não me parece viável o credor fiduciário compor o polo passivo da execução da dívida condominial em um primeiro momento, já que, a posse do bem-estar com o devedor fiduciante.
Segundo o art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Ora, se o imóvel está na posse do devedor fiduciante, caberá a ele o pagamento dos tributos e demais encargos do condomínio. Este inclusive é o que diz o art. 27, inciso II e parágrafo 8° da lei nº 9.514/97:
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
II – Do tributo:
§ 8º. Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
O art. 1.368-B do Código Civil diz:
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Vejam que o parágrafo único do art. 1368-B do CC é claro ao dispor que o credor fiduciário passa a responder pelas despesas condominiais a partir da data que vier a ser emitido na posse direta do bem.
Sendo assim, o credor fiduciário figuraria no polo passivo somente após se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena.

O terceiro e último ponto é quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da tese repetitiva. Essa discussão será necessária porque há casos em que a penhora do imóvel para quitar a dívida de condomínio já foi recusada.
Prevista no art.927, parágrafo 3° do CPC, a modulação é essencial para garantir a segurança jurídica, assim como, estabilidade das relações sociais e econômicas.
Art. 927. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
A modulação dos efeitos pode ser aplicada a partir de uma determinada data, podendo os Tribunais Superiores aplicarem efeitos ex tunc, que retroagem, ou ex nunc, quando os efeitos não retroagem.
Tal mecanismo de alteração de entendimento envolve um problema sério de ponderação de princípios constitucionais, proteção da confiança e da legalidade, tornando a modulação dos efeitos medida excepcional.
Veja, que se trata de medida excepcional que deverá ser observada uma insegurança jurídica em determinada jurisprudência que leva a sociedade a acreditar em um determinado sentido.
O fato de mudança de posição jurisprudencial não quer dizer que a anterior está equivocada. Como mencionado acima, a modulação visa a estabilidade das relações sociais e econômicas, e estas, podem variar com o passar do tempo tornando algo que era estável a não ser mais.
Logo, no meu entendimento em relação a este ponto é que os efeitos da decisão sejam ex nunc não retroagindo para alcançar decisões no passado, mas podendo ser aplicado em processos em andamento.
Vejamos, o que ficará decidido quando o Superior Tribunal de Justiça julgar o Recursos Repetitivos sobre o tema que ainda não tem data para ocorrer.
Aguardem!

Referencias:
Site Conjur
Site Migalhas
Código de Processo Civil de 2015
Superior Tribunal de Justiça