Na relação jurídica do tema referente a prazos é bastante relevante, garantindo segurança jurídica quanto ao quesito tempo de exercício de um direito ou propositura de ação judicial.
A prescrição está prevista no art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, logo, quinquenal, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
O prazo de 5 (cinco) anos pode vir a ser suspenso por meio de requerimento administrativo perdurando até a comunicação da decisão ou interrompido por um pedido de revisão de benefício. Segue quadro diferenciando:
| suspensão | interrupção |
| O prazo volta a correr a partir do ponto em que parou | O prazo volta a correr a partir do zero |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou do tema, vejamos:
| JULGADO IMPORTANTE Importante registrar o Recurso Repetitivo em 2021, Tema 1005 , a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu que, “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078/1990“. |
A prescrição do direito não corre em casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, já que para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.096/DF, o benefício trata-se de um direito fundamental. Contudo, devemos nós atentar em relação as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, já que estas prescrevem.
Já o prazo decadencial está descrito no art. 103, caput da Lei 8.213/91 que fica estipulado em 10 (dez) anos, a contar: I- do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II- do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
| JULGADO IMPORTANTE A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.117), relatoria o ministro Gurgel de Faria, estabeleceu a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória. O ministro esclareceu que o tema debatido no julgamento não diz respeito à imposição do instituto da decadência sobre o ato de concessão – questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096, entre outros precedentes –, mas sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário já concedido, situação que se enquadra na competência do STJ. |
Importante mencionar que o prazo decadencial não corre para menores, incapazes e ausentes.
CONCLUSÃO
Portanto, esse foi o breve resumo sobre os institutos decadência e prescrição em matéria previdenciária, onde foi abordada decisões do STJ e STF.
Fonte: – Legislação 8.213/91
– Sites do STJ e STF
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