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Prazo Prescricional e Decadencial em Matéria Previdenciária

Prazo Prescricional

Prazo Prescricional e Decadencial em Matéria Previdenciária

Na relação jurídica do tema referente a prazos é bastante relevante, garantindo segurança jurídica quanto ao quesito tempo de exercício de um direito ou propositura de ação judicial.

A prescrição está prevista no art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, logo, quinquenal, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

O prazo de 5 (cinco) anos pode vir a ser suspenso por meio de requerimento administrativo perdurando até a comunicação da decisão ou interrompido por um pedido de revisão de benefício. Segue quadro diferenciando:

suspensão interrupção
O prazo volta a correr a partir do ponto em que parou O prazo volta a correr a partir do zero

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou do tema, vejamos:

JULGADO IMPORTANTE Importante registrar o Recurso Repetitivo em 2021, Tema 1005 , a  Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  estabeleceu que, “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078/1990“.

A prescrição do direito não corre em casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, já que para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.096/DF, o benefício trata-se de um direito fundamental. Contudo, devemos nós atentar em relação as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, já que estas prescrevem.

Já o prazo decadencial está descrito no art. 103, caput da Lei 8.213/91 que fica estipulado em 10 (dez) anos, a contar: I- do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II- do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

JULGADO IMPORTANTE A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.117), relatoria o ministro Gurgel de Faria,  estabeleceu a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória. O ministro esclareceu que o tema debatido no julgamento não diz respeito à imposição do instituto da decadência sobre o ato de concessão – questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096, entre outros precedentes –, mas sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário já concedido, situação que se enquadra na competência do STJ.

Importante mencionar que o prazo decadencial não corre para menores, incapazes e ausentes. 

CONCLUSÃO

Portanto, esse foi o breve resumo sobre os institutos decadência e prescrição em matéria previdenciária, onde foi abordada decisões do STJ e STF.

Fonte: – Legislação 8.213/91

              – Sites do STJ e STF

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